Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independentemente da orientação sexual.
A autoridade policial deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. No mesmo sentido, a autoridade policial deverá encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. Além disso, a autoridade policial deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida e, se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Sim. Uma vez identificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, a autoridade judicial, o delegado de polícia ou o policial, nas situações previstas em lei, poderá afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Sim. A legislação prevê que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados à vítima, inclusive, o agressor deverá ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial deverá ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada, além do dever de colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. No mesmo sentido, a autoridade policial deverá remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Igualmente, a autoridade policial deve determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários. A autoridade policial também deve ouvir o agressor e as testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.
Medidas protetivas de urgência são ordens judiciais que visam garantir a segurança e a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas podem ser solicitadas pela vítima ou pelo Ministério Público e concedidas pelo juiz em um curto prazo.
Alguns exemplos incluem:
Não necessariamente. A mulher pode solicitar as medidas protetivas diretamente na delegacia, ao registrar o boletim de ocorrência, ou diretamente ao juiz, com o auxílio da Defensoria Pública, que deve prestar assistência jurídica gratuita nesses casos.
O descumprimento de medida protetiva de urgência é crime, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Além da responsabilização criminal, o descumprimento pode levar à decretação da prisão preventiva do agressor, caso haja risco à integridade da vítima.
A Lei Maria da Penha prevê cinco tipos de violência:
A mulher vítima de violência pode buscar ajuda em diversos locais:
Feminicídio é o homicídio qualificado de uma mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação contra a mulher. É a forma mais extrema de violência de gênero.
O feminicídio é considerado um crime hediondo, com pena de reclusão de 12 a 30 anos. A lei também prevê o aumento da pena em um terço se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, ou na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima.
Importunação sexual é praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. É um crime previsto no Código Penal.
Embora ambos envolvam condutas de natureza sexual não consentidas, o assédio sexual geralmente ocorre em uma relação de hierarquia ou ascendência (como no ambiente de trabalho ou acadêmico), com o intuito de obter vantagem sexual. A importunação sexual não exige essa relação de poder e pode ocorrer em diversos contextos, como em espaços públicos.
Em caso de importunação sexual, é importante:
Em algumas situações, a omissão de socorro pode ser considerada crime, especialmente se houver um dever legal de agir. Além disso, a Lei Maria da Penha prevê que qualquer pessoa que presenciar ou tiver notícia de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá comunicá-la à polícia, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
A sociedade desempenha um papel crucial no combate à violência contra a mulher através de:
A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão de defesa, monitoramento e mediação, criado para incorporar o Poder Legislativo na luta das causas femininas no município.